- 1 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde pode ser atribuída às farmácias comunitárias uma remuneração específica por embalagem, na dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.
- 2 -A remuneração específica referida no número anterior é associada ao contributo das farmácias comunitárias na poupança obtida pelo Estado com a redução de custos em medicamentos dispensados nas farmácias.
- 3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, as farmácias podem dispensar medicamentos genéricos com um preço superior ao 4.º preço mais baixo por um preço igual ou inferior ao 4.º preço mais baixo do respetivo grupo homogéneo, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei n.º 51/2014, de 25 de agosto.
Artigo 3.º — Remuneração específica
Vigente desde: 12/09/2016
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