- 1 -As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações, nos termos do presente artigo.
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O incumprimento do artigo 4.º relativo às menções obrigatórias no rótulo do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos;
- b)O incumprimento do artigo 5.º relativo às características dos produtos constantes do anexo i do presente decreto-lei e relativo à indicação da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos;
- c)O incumprimento do artigo 7.º relativo às menções obrigatórias no rótulo de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos;
- d)O incumprimento do artigo 8.º relativo à comercialização de caseínas e caseinatos ou de produtos que contenham caseínas e caseinatos;
- e)O fabrico ou a comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que não obedeçam ao disposto no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
- f)O fabrico ou comercialização de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição que contenham resíduos de pesticidas em teores superiores aos fixados no n.º 1 do artigo 13.º;
- g)A utilização dos pesticidas agrícolas enumerados no anexo xi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, nos produtos agrícolas destinados à produção das fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, não cumprindo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
- h)A comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja rotulagem não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 16.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º;
- i)A comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja apresentação não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 18.º;
- j)A comercialização de fórmulas para lactentes e de fórmulas de transição cuja publicidade não cumpra o disposto nos artigos 15.º e 19.º;
- k)A divulgação de material informativo e pedagógico que não cumpra o disposto no artigo 20.º;
- l)A doação de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos que não cumpra o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 21.º;
- m)A falta de produção dos meios de prova suplementares ou dos trabalhos científicos que comprovem a conformidade do produto com as regras constantes do presente decreto-lei;
- n)A falta de notificação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
- o)A falta de comunicação de acordo com o n.º 5 do artigo 22.º;
- p)O fabrico ou a comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados que não respeite as condições exigidas pelo anexo xiii do presente decreto-lei;
- q)A comercialização de leites conservados parcial ou totalmente desidratados cuja rotulagem não cumpra o disposto no artigo 23.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Às contraordenações económicas previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 24.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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