- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos respetivos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), excetuando o disposto no artigo 19.º, cuja fiscalização e instrução compete à Direção-Geral do Consumidor (DGC), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao diretor-geral da DGC, de acordo com o previsto no número anterior.
Artigo 26.º — Fiscalização, instrução de processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 09/06/2017
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