Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º,12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma visa regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)[Anterior alínea c).]
- 3 -[...].
- 4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 9 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.
- 2 -O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.
Artigo 5.º
[...]
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:
- a)Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- b)Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 pode prever que os limites aí referidos sejam excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:
- a)Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
- b)Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
- c)Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
- 4 -O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 é emitido até 1 de outubro do ano anterior ao do início do ano letivo para o qual se estão a fixar limites.
- 5 -As vagas podem ser colocadas parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo ser adequado a que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
- 11 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 9.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º-A, nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
- 2 -Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 12.º
[...]
As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considerem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Artigo 13.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do presente diploma.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O valor da propina anual e taxa de matrícula e inscrição a pagar pelos estudantes internacionais pela frequência dos ciclos de estudos.
- 3 -[...].
Artigo 16.º
Propinas dos ciclos de estudos de cursos técnicos superiores profissionais, de mestrado e de doutoramento no ensino superior público
- 1 -Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ministrados em instituições de ensino superior públicas, aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
- 2 -As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas que fixam as propinas para os cursos técnicos superiores profissionais, os ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, bem como para os ciclos de estudos de doutoramento e restantes formações não conferentes de grau académico podem fixar valores diferenciados para as propinas dos estudantes internacionais.