Altera o Estatuto do Estudante Internacional
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º,12.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma visa regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- c)Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;
- d)Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- e)[Anterior alínea c).]
- 3 -[...].
- 4 -O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
- 9 -O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, o ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e em ciclos de estudo integrados conducentes ao grau de mestre realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo presente diploma.
- 2 -O ingresso dos estudantes internacionais nas instituições de ensino superior em cursos técnicos superiores profissionais e em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com a regulamentação aprovada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior em causa, devendo as condições de acesso e ingresso fixadas cumprir as disposições legais aplicáveis aos ciclos de estudos em questão.
Artigo 5.º
[...]
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:
- a)Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- b)Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 pode prever que os limites aí referidos sejam excecionalmente ultrapassados, mediante despacho do diretor-geral do Ensino Superior, sob proposta do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, nos casos em que esta faça prova, cumulativamente:
- a)Da existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado;
- b)Da existência dos recursos humanos e materiais necessários à ministração do ensino, sem necessidade de recrutamento adicional de pessoal;
- c)Do cumprimento dos limites definidos no ato de acreditação dos ciclos de estudos em causa.
- 4 -O despacho a que se refere a alínea d) do n.º 1 é emitido até 1 de outubro do ano anterior ao do início do ano letivo para o qual se estão a fixar limites.
- 5 -As vagas podem ser colocadas parcialmente, a concurso em prazos diferenciados de acordo com a proveniência geográfica dos candidatos.
- 6 -(Anterior n.º 3.)
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -O prazo de apresentação das candidaturas é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo ser adequado a que o início da atividade letiva do estudante colocado ocorra em momento semelhante aos estudantes colocados através das demais vias de ingresso.
- 11 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 9.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º-A, nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
- 2 -Os estudantes internacionais não abrangidos pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 12.º
[...]
As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considerem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Artigo 13.º
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do presente diploma.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A possibilidade de aplicação de procedimentos alternativos de verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O valor da propina anual e taxa de matrícula e inscrição a pagar pelos estudantes internacionais pela frequência dos ciclos de estudos.
- 3 -[...].
Artigo 16.º
Propinas dos ciclos de estudos de cursos técnicos superiores profissionais, de mestrado e de doutoramento no ensino superior público
- 1 -Às propinas a pagar pelos estudantes internacionais dos ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ministrados em instituições de ensino superior públicas, aplica-se o disposto no artigo 9.º do presente diploma.
- 2 -As deliberações dos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior públicas que fixam as propinas para os cursos técnicos superiores profissionais, os ciclos de estudos de mestrado a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, bem como para os ciclos de estudos de doutoramento e restantes formações não conferentes de grau académico podem fixar valores diferenciados para as propinas dos estudantes internacionais.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
- 1 -Para efeitos no disposto no presente diploma, são estudantes em situação de emergência por razões humanitárias os que sejam provenientes de países ou regiões em que prevaleça uma situação reconhecida de conflito armado, de desastre natural, de violência generalizada ou de violação de direitos humanos de que resulte a necessidade de uma resposta humanitária.
- 2 -Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Beneficie do estatuto de refugiado a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Beneficie do estatuto de proteção internacional subsidiária a que se refere a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- c)Seja proveniente de países ou regiões em relação às quais o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou a Organização Internacional para as Migrações tenham declarado a existência de uma situação de emergência que careça de resposta humanitária.
- 3 -Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias:
- a)Os titulares da autorização de residência provisória a que se refere o artigo 27.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual;
- b)Os titulares da autorização de residência atribuída a quem seja ou tenha sido vítima de infrações penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal a que se refere o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias é apresentado diretamente à instituição de ensino superior, devendo ser acompanhado por documentação, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativa de que o requerente se encontra numa das situações referidas nos n.os 2 e 3.
- 5 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior públicas aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado pela instituição para os estudantes nacionais.
Norma transitória
O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, já matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que não tenham ingressado nas mesmas através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor e aplicação no tempo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 20 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
Objeto
O presente diploma visa regular o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual.
Âmbito e objetivo
O presente diploma aplica-se a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas, com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial, adiante designadas instituições de ensino superior.
Estudante internacional
Âmbito do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre os estudantes internacionais:
Condições de ingresso
Vagas e prazos
Candidatura
A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada diretamente à instituição de ensino superior, nos termos por esta fixados no regulamento a que se refere o artigo 14.º
Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Propinas
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 8.º-A, nas instituições de ensino superior públicas, as propinas de inscrição dos estudantes internacionais:
Ação social
Financiamento
Os estudantes internacionais não são considerados para efeitos de financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Estado.
Integração social e cultural
As instituições de ensino superior, com a colaboração das entidades relevantes, devem tomar iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que considerem adequadas a uma participação ativa, nomeadamente nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do desporto.
Reingresso e mudança de par instituição/curso
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso a que se refere o regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, na sua redação atual, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º do presente diploma.
Regulamento
Informação
Propinas dos ciclos de estudos de cursos técnicos superiores profissionais, de mestrado e de doutoramento no ensino superior público
Avaliação da aplicação
A aplicação do presente diploma é objeto de avaliação em cada triénio de aplicação.
Norma transitória
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.
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