O estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias pode ser requerido pelos estudantes que se encontrem nas situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, já matriculados e inscritos nas instituições de ensino superior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que não tenham ingressado nas mesmas através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/08/2018
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Em vigor desde 06/08/2018