- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto nos n.os 2, 8 e 9 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, só é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2019-2020, inclusive, não se aplicando aos estudantes que beneficiem do estatuto de estudante internacional à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 20 de julho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de julho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
Artigo 7.º — Entrada em vigor e aplicação no tempo
Vigente desde: 06/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2018