- 1 -O cálculo e a fixação das tarifas reguladas pela ERSE aplicáveis às diversas atividades obedecem aos seguintes princípios:
- a)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- b)Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes;
- c)Transparência na formulação e fixação das tarifas;
- d)Inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da atividade tarifária;
- e)Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG;
- f)Proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às atividades reguladas em condições de gestão eficiente;
- g)Criação de incentivos ao desempenho eficiente das atividades reguladas das empresas;
- h)Aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, salvaguardando os objetivos climáticos e de sustentabilidade, e promovendo a qualidade ambiental.
- 2 -O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
- 3 -A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços de sistema e da comercialização de gás em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado.
- 4 -Na fixação referida no número anterior devem ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.
- 5 -As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
- 6 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar o tratamento tarifário diferenciado dos estabelecimentos de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono.
- 7 -A implementação do número anterior depende de avaliação do impacto da evolução da injeção de outros gases na RPG no equilíbrio económico-financeiro do SNG, a elaborar pela ERSE.
Artigo 109.º — Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2026
Decreto-Lei n.º 94/2026 - 1.ª Série(30/04/2026)
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