- 1 -O disposto no artigo 17.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de distribuição local de gás exercidas em regime de serviço público, nos termos do artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:
- a)Assegurar a exploração e a manutenção das respetivas infraestruturas de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- b)No caso de polos de consumo, assegurar a exploração e manutenção das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
- c)Gerir os fluxos de gás na respetiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;
- d)Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;
- e)Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respetiva rede de distribuição, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;
- f)Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
- g)Facultar aos utilizadores da respetiva rede de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;
- h)Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG;
- i)Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;
- j)Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
- k)Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
- 3 -As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
- 4 -Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás para comercialização.
Artigo 37.º — Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020