- 1 -As licenças de distribuição local de gás são exercidas em regime de serviço público e em regime de exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização do concedente, podem ser concedidas licenças de distribuição local de gás em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional, quando a concessionária, mediante justificação técnica ou económica devidamente fundamentada, não reúna condições de proceder à cobertura eficiente da totalidade da área geográfica da concessão.
- 3 -As licenças de distribuição local de gás são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e, no caso referido no número anterior, são precedidas de autorização do concedente.
Artigo 38.º — Licenças em regime de serviço público
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020