- 1 -A ligação da rede de transporte e das infraestruturas de produção de gases de origem renovável, de produção de gases de baixo teor de carbono e de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infraestruturas.
- 2 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no presente decreto-lei.
Artigo 45.º — Ligação às redes de distribuição
Vigente desde: 28/08/2020
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