- 1 -A concessão tem por objeto a atividade de transporte de gás em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG).
- 2 -Integram-se no objeto da concessão:
- a)O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão;
- b)A operação, a exploração e a manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNTG e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
- 3 -Integram-se ainda no objeto da concessão:
- a)O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTG e a construção das respetivas infraestruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
- b)A gestão da interligação da RNTG com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL);
- c)A gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás (SNG);
- d)O planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG);
- e)O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás;
- f)A elaboração, para médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e do relatório de monitorização da segurança de abastecimento (RMSA);
- g)O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás ao SNG, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento;
- h)A gestão da interligação de instalações de produção de outros gases, assim como o projeto e construção das instalações de monitorização e controlo.
- 4 -A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
- 5 -A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta ou indiretamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTG.
- 6 -A concessionária deve garantir a acomodação de outros gases na infraestrutura, assegurando a qualidade de operação do SNG e os limites técnicos da infraestrutura.
Base I — Objeto da concessão
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020