- 1 -Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a RNDG na parte correspondente à área da mesma, designadamente:
- a)O conjunto de condutas de distribuição de gás a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe com as respetivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e estações de compressão;
- b)As instalações afetas à redução de pressão para entrega a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás e, bem assim, os sistemas de integração de outros gases;
- c)As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetos à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás aos clientes finais.
- 2 -Consideram-se ainda afetos à concessão:
- a)Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
- b)Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;
- c)Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
- d)Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
- e)As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços;
- f)Os ativos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pelas concessionárias associados aos processos de conversão de clientes para gás desde que se justifiquem face ao grau de expansão da rede.
Base VII — Bens e meios afetos à concessão
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020