Os titulares de licença obrigam-se a cumprir as disposições constantes do presente decreto-lei e de quaisquer disposições regulamentares, assim como as determinações da autoridade competente, relativas à posse, guarda, transporte e utilização de precursores de explosivos, designadamente a:
- a)Apresentar os precursores de explosivos objeto de restrições que se encontrem na sua posse, assim como a respetiva documentação, sempre que solicitados pela autoridade competente ou por quaisquer entidades fiscalizadoras;
- b)Participar ao ponto de contacto nacional, no prazo máximo de 24 horas após a sua deteção, o extravio, furto, roubo ou inutilização da licença;
- c)Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de incidente ocorrido que envolva os precursores de explosivos por si detidos;
- d)Não ceder a terceiros precursores de explosivos objeto de restrições;
- e)Dar uma utilização aos precursores de explosivos objeto de restrições, de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do licenciamento;
- f)Guardar os precursores explosivos objeto de restrições em local seguro e inacessível a terceiros;
- g)Declarar à autoridade competente, no prazo máximo de 30 dias, qualquer alteração à morada constante na licença emitida nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º