- 1 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas d) e e) do artigo 15.º;
- b)O incumprimento do disposto nos artigos 10.º e 11.º e no n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Constitui contraordenação grave:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
- b)O incumprimento do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 12.º;
- c)O incumprimento do disposto em normas técnicas emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -Constitui contraordenação leve:
- a)O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 6.º;
- b)O incumprimento do disposto nas alíneas a) a c) e f) e g) do artigo 15.º
- 4 -Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 100 a (euro) 500, no caso de contraordenações leves;
- b)De (euro) 250 a (euro) 1250, no caso das contraordenações graves;
- c)De (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das contraordenações muito graves.
- 5 -Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 200 a (euro) 1000, no caso de contraordenações leves;
- b)De (euro) 500 a (euro) 2500, no caso das contraordenações graves;
- c)De (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso das contraordenações muito graves.
- 6 -As coimas previstas nos n.os 4 e 5 são elevadas em 30 % nos seus limites mínimos e máximo quando o infrator seja operador económico ou utilizador profissional.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021