- 1 -Há lugar à apreensão de precursores de explosivos, sempre que:
- a)Se encontrem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;
- b)O seu portador apresentar indícios sérios de perturbação psíquica ou mental;
- c)Ocorra a cassação da licença, nos termos do artigo 21.º
- 2 -A apreensão nos termos do número anterior é sempre comunicada à PSP.
- 3 -A apreensão de precursores implica, quando aplicável, a apreensão da licença de que o seu portador seja titular.
- 4 -Da apreensão nos termos da alínea b) do n.º 1 é lavrado auto, o qual é remetido ao Ministério Público.
Artigo 20.º — Apreensão de precursores de explosivos
Vigente desde: 26/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2021