- 1 -Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o diretor nacional da PSP pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 16.º
- 2 -A cassação da licença pode ainda ocorrer por:
- a)Alteração dos pressupostos em que se baseou a emissão da licença;
- b)Por razões de segurança e ordem pública.
- 3 -A cassação da licença implica a entrega da mesma na PSP, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que a determina, sob pena de o agente incorrer na prática do crime de desobediência qualificada.
- 4 -O titular de licença que pretenda desistir do licenciamento, deve entregar voluntariamente à PSP a respetiva licença e os precursores de explosivos, objeto de restrições, que se encontrem na sua posse.
Artigo 21.º — Cassação e entrega voluntária da licença
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021