Quando existam motivos razoáveis para considerar que determinada substância, independentemente da sua inclusão no Regulamento, possa ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, o diretor nacional da PSP pode desencadear a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148.
Artigo 23.º — Procedimento de salvaguarda
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021