- 1 -As substâncias constantes nos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1148 e as substâncias que contenham essas substâncias, que se enquadrem nas matérias perigosas constantes no anexo ii do Regulamento sobre o Fabrico, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro, estão excluídas da aplicação do disposto nos artigos 25.º a 28.º do referido RFACEPE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regime não prejudica as demais disposições previstas no Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, no RFACEPE e no Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de novembro.
Artigo 24.º — Disposições finais
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021