- 1 -A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) é designada autoridade competente para exercer os atos previstos no Regulamento (UE) n.º 2019/1148.
- 2 -A autoridade competente é responsável pela execução do presente decreto-lei, a quem compete:
- a)A organização das ações de sensibilização, formação e intercâmbio nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, salvo no que respeita às responsabilidades impostas aos operadores económicos;
- b)O tratamento e compilação dos dados e informações tendentes à elaboração do relatório previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, assim como a respetiva comunicação à Comissão Europeia.
Artigo 3.º — Autoridade competente
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021