- 1 -O presente decreto-lei regula a comercialização e utilização de precursores de explosivos identificados nos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1148 e as preparações e substâncias que contenham essas substâncias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei não é aplicável:
- a)Aos artigos, na aceção do ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;
- b)Aos artigos de pirotecnia, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual;
- c)Aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial destinados a ser utilizados pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança e pelos bombeiros;
- d)Aos artigos pirotécnicos para embarcações que sejam considerados equipamentos marítimos, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual;
- e)Aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial;
- f)Às cápsulas fulminantes para brinquedos;
- g)Aos medicamentos que tenham sido legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2021