- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, a DNPSP é designada ponto de contacto nacional.
- 2 -As transações suspeitas, desaparecimentos significativos, furtos ou roubos de precursores de explosivos são comunicados ao ponto de contacto nacional através de contacto telefónico ou correio eletrónico, sem prejuízo de outros meios de comunicação eletrónica.
- 3 -O ponto de contacto nacional difunde, no prazo de 24 horas, as situações referidas no número anterior pelo Gabinete Coordenador de Segurança.
Artigo 5.º — Ponto de contacto nacional
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021