- 1 -A licença é válida por um ano, prorrogável por igual período até ao máximo de três anos.
- 2 -A prorrogação do prazo de validade da licença pode ser requerida pelo respetivo titular, com a antecedência mínima de 60 dias sobre o seu termo, e depende do preenchimento dos requisitos que determinaram a sua concessão.
- 3 -As licenças emitidas por outros Estados-Membros, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, não são reconhecidas em território nacional, salvo se for estabelecido o reconhecimento mútuo das licenças emitidas em Portugal e noutros Estados-Membros, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do referido regulamento.
Artigo 8.º — Validade da licença
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021