- 1 -O operador económico que disponibilize um precursor de explosivos objeto de restrições a outro operador económico informa o mesmo que a aquisição, a introdução, a posse e a utilização desse precursor de explosivos objeto de restrições por particulares estão sujeitos às restrições previstas no artigo 6.º
- 2 -O operador económico que disponibilize um precursor de explosivos regulamentado a outro operador económico, informa o mesmo que a aquisição, a introdução, a posse e a utilização desse precursor de explosivos regulamentado estão sujeitas às obrigações de participação previstas no artigo 12.º
- 3 -O operador económico que disponibilize qualquer precursor de explosivos regulamentado a utilizadores profissionais ou a particulares, deve garantir que o pessoal envolvido na venda:
- a)Tem conhecimento de quais dos produtos que vende que contêm precursores de explosivos regulamentados;
- b)Recebe instruções relativas às obrigações constantes nos artigos 6.º a 12.º
- 4 -Os mercados digitais devem tomar as medidas necessárias para garantir que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos regulamentados através dos seus serviços, são informados das suas obrigações no âmbito do presente decreto-lei, nomeadamente das constantes no presente artigo e dos artigos 10.º a 12.º
Artigo 9.º — Informação da cadeia de abastecimento
Vigente desde: 26/07/2021
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Em vigor desde 26/07/2021