- 1 -Às expropriações efetuadas por causa, direta ou indireta, da execução do EAHFMC são aplicáveis as disposições da legislação nacional em vigor.
- 2 -A CIMAA é responsável pela condução e pela realização dos processos expropriativos dos imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários à execução do EAHFMC, designadamente o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou imposição de servidões ou ónus delas derivados, em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, sem prejuízo das competências próprias do Governo.
Artigo 5.º — Expropriações por utilidade pública e constituição de servidões administrativas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025
Decreto-Lei n.º 15-A/2025 - 1.ª Série(17/03/2025)
Original