- 1 -O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A alteração ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-se a partir do ano letivo de:
- a)2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;
- b)2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 25/07/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2023