- 1 -A previsão e o cômputo das receitas e das despesas de cada ano financeiro constarão do orçamento elaborado pelo CEFA.
- 2 -O orçamento referido no número anterior será organizado de acordo com o programa anual de actividades.
Artigo 16.º — (Orçamento)
Vigente desde: 13/03/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1985