Aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica
(Atribuições)
(Órgãos)
São órgãos do CEFA:
(Composição)
(Competência)
Compete ao conselho geral:
(Reuniões)
(Natureza e composição)
(Competência)
Compete ao conselho directivo:
(Competência do presidente e dos vice-presidentes)
(Substituição do presidente)
O presidente do conselho directivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que ele designar e, na falta de designação, pelo mais antigo.
(Composição)
O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um representante do Tribunal de Contas e pelo administrador.
(Competência)
Compete ao conselho administrativo:
(Criação)
(Organização)
(Receitas)
Constituem receitas do CEFA:
(Orçamento)
(Julgamento das contas)
(Contas de depósito)
As contas de depósito são movimentadas por meio de cheques, assinados pelo presidente do conselho directivo, por um vogal do conselho administrativo e pelo responsável pelos serviços de contabilidade.
(Estatuto e quadro de pessoal)
(Integração)
(Contratos de tarefa)
(Membros do conselho geral)
(Membros do conselho directivo e administrador)
(Cursos)
A duração, os planos e os regimes de estudos dos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pelo CEFA, bem como os requisitos de admissão às matrículas e as vantagens dos diplomas de aproveitamento para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras do funcionalismo autárquico, são regulados por legislação especial.
(Fim do regime de instalação)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1935.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de Pessoal do CEFA a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
(ver documento original)