- 1 -O estatuto do pessoal do CEFA é em tudo idêntico ao do pessoal dos municípios, cabendo ao conselho geral, sob proposta do conselho directivo, estabelecer as remunerações e definir os demais aspectos do regime jurídico que não decorram da legislação geral aplicável.
- 2 -Só poderá exercer funções no CEFA pessoal pertencente ao próprio quadro, aquele que lá se encontra ao abrigo da utilização dos instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e ainda o que seja contratado em regime de prestação de serviços nos termos do artigo 21.º
- 3 -A competência para autorizar as medidas de mobilidade previstas no número anterior, quando se verifiquem de qualquer autarquia local para o CEFA, pertence ao conselho directivo do CEFA e ao respectivo órgão executivo autárquico.
- 4 -O quadro de pessoal do CEFA é o que consta do quadro anexo ao presente diploma.
Artigo 19.º — (Estatuto e quadro de pessoal)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985