- 1 -O pessoal admitido durante o período de instalação ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março, será directamente integrado no quadro de pessoal previsto no artigo anterior do presente diploma, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis e de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à detida; ou
- b)Para categoria correspondente às funções desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou, não havendo coincidência de remuneração, remunerada pela letra de vencimento imediatamente superior.
- 2 -O tempo de serviço prestado, a qualquer título, durante o regime de instalação será contado, para todos os efeitos legais, mormente o de promoção ou de progressão na carreira, como prestado na carreira de integração, desde que se verifique correspondência de conteúdo funcional.
Artigo 20.º — (Integração)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985