- 1 -Incumbe ao CEFA contribuir para o aperfeiçoamento e modernização da administração autárquica, através da formação dos seus agentes, da investigação aplicada e da assessoria técnica às autarquias locais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, compete em especial ao CEFA:
- a)Organizar e realizar cursos de formação e de aperfeiçoamento, bem como estágios, destinados aos funcionários e candidatos a funcionários das autarquias locais;
- b)Organizar e realizar, a pedido do respectivo município, os concursos de ingresso e de acesso dos funcionários municipais;
- c)Promover a realização do curso de administração autárquica criado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março, nos termos da legislação em vigor, e contribuir para o seu constante aperfeiçoamento;
- d)Organizar e realizar acções de informação dos eleitos locais sobre assuntos de gestão local;
- e)Realizar e divulgar estudos e trabalhos de investigação sobre a administração local portuguesa;
- f)Elaborar os estudos e projectos sobre temas de administração local de que haja sido incumbido pelo Ministro da Administração Interna ou lhe hajam sido encomendados por quaisquer órgãos da administração regional ou local;
- g)Estabelecer acordos de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, em especial com as dos países de expressão oficial portuguesa.
- 3 -O CEFA não atribuirá graus académicos.
Artigo 2.º — (Atribuições)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985