- 1 -O conselho directivo pode celebrar contratos para a execução de trabalhos específicos sem subordinação hierárquica, os quais não conferirão, em caso algum, ao particular outorgante a qualidade de agente.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, deles constando as condições da respectiva prestação, o prazo de duração e a menção expressa de que não conferem por si a qualidade de agente administrativo.
- 3 -Os trabalhos previstos nos números anteriores, ainda que remunerados, prestados por docentes e investigadores dos estabelecimentos públicos nos termos dos contratos referidos neste artigo, não prejudicam o regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva em que o particular outorgante se encontrar no âmbito da sua função e carreira próprias.
Artigo 21.º — (Contratos de tarefa)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985