- 1 -O regime de instalação aplicado ao CEFA pelo Decreto-Lei n.º 161/80, de 28 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 76/82, de 4 de Março, é prorrogado até ao momento em que seja dada posse aos membros que integrem pela primeira vez o conselho directivo.
- 2 -Os funcionários e agentes em serviço no CEFA à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm a situação em que se encontrarem até à execução das deliberações do conselho directivo previstas nos artigos 19.º e 20.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1935.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro de Pessoal do CEFA a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º
(ver documento original)
Artigo 25.º — (Fim do regime de instalação)
Vigente desde: 13/03/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1985