A duração, os planos e os regimes de estudos dos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados pelo CEFA, bem como os requisitos de admissão às matrículas e as vantagens dos diplomas de aproveitamento para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras do funcionalismo autárquico, são regulados por legislação especial.
Artigo 24.º — (Cursos)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985