- 1 -O conselho geral terá uma reunião ordinária trimestral e as reuniões extraordinárias consideradas necessárias.
- 2 -As reuniões são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos membros do conselho geral.
Artigo 6.º — (Reuniões)
Vigente desde: 13/03/1985
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