- 1 -Compete ao presidente do conselho directivo:
- a)Convocar as reuniões e dirigir e coordenar os trabalhos do conselho;
- b)Dirigir os serviços do CEFA e assegurar a gestão do seu pessoal;
- c)Representar o CEFA em juízo e fora dele e outorgar nos contratos em que este seja parte;
- d)Executar as deliberações do conselho geral e do conselho directivo e praticar os actos necessários à gestão do CEFA não incluídos na competência dos outros órgãos;
- e)Presidir ao conselho administrativo;
- f)Presidir aos conselhos consultivos;
- g)Delegar em qualquer dos membros do conselho directivo a prática de actos da sua competência;
- h)Propor ao conselho geral o administrador do CEFA.
- 2 -Compete aos vice-presidentes do conselho directivo coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e exercer a competência que este lhes delegar.
Artigo 9.º — (Competência do presidente e dos vice-presidentes)
Vigente desde: 13/03/1985
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Em vigor desde 13/03/1985