A importação dos produtos referidos no anexo fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 2.º — (Regime de direitos)
Vigente desde: 25/03/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/1986