- 1 -O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos do anexo será diferenciado, consoante as importações provenham de países terceiros, da Comunidade Económica Europeia (CEE), na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou de Espanha:
- a)Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador será igual à diferença entre o preço limiar português do respectivo produto de base constante da coluna 3 do anexo e o preço CIF retido pela Comissão das Comunidades Europeias, para efeitos de determinação do prélèvement comunitário, multiplicada pelo coeficiente constante da coluna 4 e adicionada do elemento fixo de protecção industrial constante da coluna 5 do mesmo anexo;
- b)Nas importações provenientes da CEE, o direito nivelador será calculado seguindo a metodologia referida na alínea anterior, sendo o preço CIF a reter o preço ClF-Lisboa das exportações comunitárias;
- c)A partir de 1 de Março de 1986, o direito nivelador a aplicar a importações provenientes de Espanha será aplicado à CEE, corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE para o produto base.
- 2 -Se as condições do mercado o exigirem, a Comissão do Mercado de Cereais proporá aos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio a utilização de coeficientes diferentes dos constantes da coluna 4 do anexo, após consulta à Comissão das Comunidades.
- 3 -Para efeitos dos cálculos referidos nos números anteriores, considera-se preço limiar português, para cada um dos cereais de base, o respectivo preço de revenda pela EPAC, acrescido do montante de 25 ECU por tonelada.
- 4 -Qualquer variação decidida pelo Governo para os preços referidos na primeira parte do número anterior acarreta o respectivo ajustamento dos direitos niveladores em vigor e dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sido desalfandegada.
Artigo 3.º — (Método de cálculo dos direitos niveladores)
Vigente desde: 25/03/1986
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Em vigor desde 25/03/1986