- 1 -Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos;
- b)Interdição de exercer uma profissão ou actividade;
- c)Privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras e mercados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ordenada a inutilização das substâncias ou produtos apreendidos nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, se tal se mostrar necessário para evitar novas infracções.
Artigo 10.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 01/02/1991
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Em vigor desde 01/02/1991