As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 6.º e nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 4 do artigo 7.º constituem contra-ordenações puníveis com coimas de 50000$00 a 500000$00.
Artigo 9.º — Infracções
Vigente desde: 01/02/1991
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Em vigor desde 01/02/1991