- 1 -É criado um sistema de controlo que inclui a pesquisa de resíduos nos animais de exploração, nos seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e carnes frescas ou noutros produtos deles provenientes.
- 2 -Para efeitos de controlo, as empresas que produzam substâncias de efeito tireostático, estrogénico, androgénico e gestagénico e as que estão autorizadas, a qualquer título, a comercializar as referidas substâncias, bem como as empresas que fabriquem medicamentos à base dessas substâncias, mantêm um registo no qual são inscritas, por ordem cronológica, as quantidades produzidas ou adquiridas e as cedidas ou utilizadas para o fabrico desses produtos.
- 3 -O controlo oficial das substâncias ou produtos referidos no número anterior e no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é efectuado por amostragem no local, no estádio de fabrico, armazenagem, transporte, distribuição, detenção e venda.
- 4 -Quando os controlos previstos no número anterior e nas alíneas b) e h) do n.º 4 do artigo seguinte revelarem a presença de substâncias ou produtos interditos, a autoridade competente assegura a sua apreensão imediata, independentemente das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
- 5 -Os proprietários ou pessoas responsáveis pelos animais de exploração ou produtos deles provenientes e as pessoas envolvidas no seu transporte, cedência e comércio são obrigadas a informar a autoridade competente, mediante pedido, sobre qualquer movimentação e, bem assim, sobre a identificação da exploração ou estabelecimento de origem e das explorações ou estabelecimentos em que os mesmos permaneceram.
- 6 -A DGP pode adoptar normas técnicas relativas à identificação dos animais de exploração ou produtos deles provenientes e à localização das explorações ou estabelecimentos em que permaneceram e, bem assim, a manutenção de registos, por forma a permitir a sua rápida identificação, localização e movimentos.
- 7 -As direcções regionais de agricultura prestam toda a colaboração e apoio que a DGP solicite para aplicação das normas constantes no presente diploma.
- 8 -A DGP deve promover e apoiar, entre outras, acções de informação sobre a utilização racional de medicamentos ou outros produtos de uso veterinário, tendo em vista contribuir para a prevenção do aparecimento de resíduos nos géneros alimentares de origem animal.
- 9 -A entrada em território nacional de animais de exploração ou de produtos deles provenientes deve oferecer garantias, pelo menos equivalentes às previstas no presente diploma, em matéria de controlo.
- 10 -Quando os controlos tenham correlação com outros Estados membros ou países terceiros, aplica-se o disposto nas disposições comunitárias sobre a matéria.
- 11 -Nas regiões autónomas as competências em matéria de execução das actividades de controlo são exercidas pelos serviços e organismos da administração regional competentes, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 2.º
Artigo 6.º — Sistema de controlo
Vigente desde: 01/02/1991
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Em vigor desde 01/02/1991