- 1 -A pesquisa de resíduos é efectuada em conformidade com o Plano Nacional referido na alínea g) do artigo 2.º, abrangendo as substâncias previstas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, segundo as regras a seguir na colheita de amostras oficiais para análise, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da DGP.
- 2 -A análise das amostras oficiais para pesquisa de resíduos é realizada no LNIV ou em laboratórios autorizados, em função das necessidades e progressivo desenvolvimento da pesquisa de resíduos.
- 3 -Na análise das amostras previstas no número anterior são tidos em conta os métodos de análise e os limites máximos de resíduos estabelecidos pelas disposições comunitárias ou fixados por portarias do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta da DGP.
- 4 -Quando a análise de uma amostra oficial, a que se refere o n.º 2, revelar a presença de resíduos, quer de substâncias interditas, quer de substâncias autorizadas, que ultrapassem os limites máximos estabelecidos pelo número anterior, a autoridade competente promove as seguintes medidas:
- a)Realização de inquérito na exploração de origem, a fim de determinar as razões da presença de resíduos;
- b)Realização de inquérito ao nível do fabrico, armazenagem, detenção, transporte, administração, distribuição ou venda das substâncias ou produtos referidos no anexo ao presente diploma, conforme os casos, para pesquisar a origem das substâncias em causa;
- c)Colocação sob sequestro, marcação oficial e realização de análises adequadas, na exploração de origem ou outras, do rebanho ou dos animais que, de acordo com os inquéritos referidos nas alíneas anteriores, possam ser considerados suspeitos de apresentar os resíduos em questão;
- d)Abate compulsivo dos animais de exploração e sua inutilização total, sem qualquer tipo de compensação, quando as análises revelarem a presença de substâncias interditas;
- e)Inutilização total dos produtos de origem animal, sem qualquer tipo de compensação, quando as análises confirmarem a presença de resíduos de substâncias interditas ou de substâncias autorizadas que ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a substância em causa;
- f)Proibição de abate dos animais destinados ao consumo se as condições de utilização de uma substância ou produto autorizado não tiverem sido respeitadas e, em particular, se a análise revelar a presença de resíduos de substâncias autorizadas acima dos níveis permitidos, por um período nunca inferior ao respectivo intervalo de segurança, até que possa ser assegurado que o nível de resíduos já não excede os limites máximos estabelecidos, salvo o disposto no n.º 5;
- g)Proibição, durante o período em que se aguarda o resultado de análises, da cedência dos animais a outras pessoas, excepto se sob o controlo médico veterinário oficial;
- h)Proceder a um controlo reforçado e à colheita de amostras suplementares nos estabelecimentos de produção e comércio ou nas explorações da mesma região ou localidade, a fim de detectar a substância em questão.
- 5 -Os animais podem ser abatidos antes do fim do período de proibição se, cumulativamente:
- a)O proprietário ou pessoa responsável pelos animais solicitar à autoridade competente e esta autorizar, determinando, para o efeito, a data e o local de abate;
- b)Acompanhados de um certificado médico veterinário que contenha os elementos necessários à identificação do animal e da exploração de origem e, se for caso disso, a natureza da intervenção e das substâncias ou produtos administrados.
- 6 -Qualquer animal cujo abate seja solicitado nos termos do número anterior será objecto da colheita de uma amostra oficial para análise, mantendo-se a respectiva carcaça em observação até decisão sobre o seu destino final.
- 7 -Os resultados positivos devem ser confirmados no LNIV ou num laboratório autorizado, por meio de métodos de referência estabelecidos pelas disposições comunitárias sobre a matéria.
Artigo 7.º — Pesquisa de resíduos
Vigente desde: 01/02/1991
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Em vigor desde 01/02/1991