- 1 -O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1992.
- 2 -A execução do Orçamento da Segurança Social será objecto de diploma autónomo.
Artigo 1.º — Execução do Orçamento do Estado
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992