- 1 -As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
- 2 -Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.
Artigo 2.º — Execução orçamental por actividades
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992