- 1 -A assunção de encargos com novas acções de cooperação, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, fica dependente da prévia concordância dos Ministros das Finanças e dos Negócios estrangeiros.
- 2 -Cada ministério ou departamento equiparado deverá individualizar os projectos de cooperação em programa financeiro anual.
Artigo 19.º — Despesas no âmbito da política de cooperação
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992