Aos encargos a satisfazer pela Presidência do Conselho de Ministros no ano económico de 1992 decorrentes das despesas efectuadas pelo comissariado criado pelo Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro, na organização da participação portuguesa é aplicável o regime instituído pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Artigo 18.º — Participação portuguesa ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/88, de 2 de Fevereiro
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992