- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das direcções escolares e estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1992, serão utilizadas por cada direcção escolar e por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação.
- 2 -Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo Despacho conjunto n.º 34/SERE/SEAM/89, de 30 de Maio, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades da tesouraria do Estado.
- 3 -As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos da legislação aplicável, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
- 4 -As despesas com os Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa serão suportadas pelas dotações apropriadas que lhes estão consignadas no orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior até à definição do regime legal que venha a ser aplicado àqueles Serviços.
- 5 -Até à entrada em vigor do decreto regulamentar previsto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 386/90, de 10 de Dezembro, a assunção dos encargos e a movimentação das verbas atribuídas no Orçamento do Estado para 1992 à Direcção Regional de Educação do Algarve compete ao respectivo conselho administrativo, a constituir por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 6 -As dotações inscritas nas rubricas de classificação económica 06.03.00 e 11.02.00 do cap. 03, div. 21, «Dotações comuns», só poderão ser utilizadas no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços sociais mediante despacho ministerial.
Artigo 21.º — Despesas do Ministério da Educação
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992