No ano de 1992 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 70% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 22.º — Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 21/04/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/1992