- 1 -Poderão ser definidos, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, os efectivos a contratar a termo certo pela Junta Autónoma de Estradas para a execução do programa especial de construção e reparação de estradas e pontes da rede nacional, no âmbito do PIDDAC.
- 2 -Os contratos a celebrar ao abrigo do números anterior não conferem em caso algum aos particulares a qualidade de agentes administrativos ou o direito a qualquer indemnização.
- 3 -O pessoal referido nos números anteriores será obrigatoriamente dispensado no termo do prazo previsto no contrato, não podendo ser sujeito de novos contratos, em regime de continuidade, ainda que para trabalhos distintos do mesmo serviço.
Artigo 23.º — Programa especial de conservação e reparação de estradas e pontes da rede nacional
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992