As receitas provenientes do desenvolvimento das actividades do departamento a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, serão utilizadas mediante a inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 26.º — Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional
Vigente desde: 21/04/1992
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Em vigor desde 21/04/1992